- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. ACESSO ÀS MÍDIAS DA INVESTIGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MANIFESTAÇÃO OBSTADA. IRRESIGNAÇÕES NÃO APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISPONIBILIDADE INTEGRAL AO ÁUDIO E VÍDEO DAS AUDIÊNCIAS. OCORRÊNCIA. ASSERTIVA DO TRIBUNAL A QUO. ENTENDIMENTO OUTRO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. GRAVAÇÕES EM MÍDIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade, ante a vedação de acesso à defesa das quatro mídias, que continham imagens da prática delitiva, bem como ao subsequente laudo pericial delas decorrente, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A defesa obteve acesso integral às gravações de áudio e vídeo das audiências realizadas, mediante mídia acostada aos autos, conforme asserido pelo Tribunal de origem, sendo que entendimento diverso do adotado constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo dos elementos probatórios, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 4. A mens legis do artigo 405 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08, consiste em impor como regra o registro dos depoimentos por meios ou recursos de gravação, dentre os quais se declina o audiovisual, afastando-se a necessidade de sua transcrição. 5. Ao entender o legislador por tratar de forma diversa da regra insculpida, o fez expressamente, como no artigo 475, alterado pela Lei n.º 11.689/08, do Estatuto Processual Repressivo, ao determinar a transcrição no procedimento do júri. 6. In casu, não se demonstrou a imprescindibilidade da transcrição dos depoimentos, sendo que foram devidamente colhidos sob o crivo do contraditório, respeitando-se a ampla defesa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.548/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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