- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS APRESENTADOS. DEVER DE INDENIZAR. VÍCIO DO PRODUTO. FALTA DE SOLUÇÃO DO REPARO NO PRAZO. REVISÃO. INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONVICÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PREJUÍZO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 3. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ampliação do prazo de 30 (trinta) dias para a realização de reparos no produto, quando apresentar defeitos, consoante o disposto no art. 18, §§ 1º e 2º do CDC, depende de prévia convenção das partes. Rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o qual consignou que as partes não teriam concordado em prorrogar o prazo em comento, demanda a análise das provas dos autos, o que é inviável ante o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o art. 330, I, do CPC é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível, pelo Tribunal de origem, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, pois plenamente comprovado o dano material sofrido, portanto, rever essa conclusão não é possível em face do óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 588.448/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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