- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Sem razão a recorrente no tocante à alegada afronta ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. A Corte local concluiu, com base na análise do conjunto probatório acostado aos autos, que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus legal de sanar os defeitos apresentados no veículo objeto da querela dentro do prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do CDC, reconhecendo, em razão disso, a obrigação de indenizar, motivo pelo qual a análise dos fundamentos recursais e a reforma do aresto hostilizado demandaria a incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ e impede a conhecimento do apelo especial por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Imprescindibilidade da realização de prova pericial para aferir a existência de vício de qualidade no veículo. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. 5. Legitimidade passiva da insurgente. O entendimento assente desta Corte é no sentido de incidir o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 6. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 512.117/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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