JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. As razões deduzidas no agravo regimental deixaram de atacar a aplicação da Súmula 284 do STF, incidindo o verbete sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não obstante, verifica-se a ocorrência de ilegalidade flagrante quanto à fixação do regime prisional, passível de reparação de ofício. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem reavalie o regime de cumprimento da reprimenda imposta ao agravante à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 539.469/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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