- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. No caso, a recorrente deixou de atacar a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC, limitando-se alegar a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, em evidente contrariedade ao princípio da dialeticidade, atraindo-se, assim, a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Não obstante, verifica-se a ocorrência de ilegalidade flagrante quanto à fixação do regime prisional, passível de reparação de ofício, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. 4. Na hipótese, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 (quatro) anos, a espécie de droga apreendida em poder da recorrente - 8,0 gramas de cocaína -, levada em consideração da terceira etapa da dosimetria da pena, justifica a imposição do regime intermediário. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao crime de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp n. 745.419/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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