- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 27/11/2014
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADA. 1. O art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim que o magistrado deve fundamentar seu decisum apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do referido diploma. 2. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso, quando lastreada apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 3. Os Tribunais Superiores assentaram inexistir ilegalidade na imposição do regime fechado muito menos afronta aos entendimentos cristalizados nas súmulas supramencionadas , quando devidamente fundamentada. 4. Hipótese em que a escolha pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa, que exigem maior rigor no apenamento, em especial em face do efetivo emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, entre eles dois adolescentes, circunstâncias demonstrativas da periculosidade do réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.423.680/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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