- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DECADÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. BAIXA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o fito de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão que considerou ter havido decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009) à impetração que combatia aplicação de penalidade em processo disciplinar. 2. Os autos informam que foi aplicada penalidade a magistrado pelo tribunal em acórdão publicado em 14.11.2012, contra o qual foi peticionado pedido de reconsideração, outorgado com efeito suspensivo. Ao pedido de reconsideração foi negado provimento por meio de acórdão datado de 23.4.2014, tendo havido impetração em 3.7.2014. O Tribunal de origem considerou que o mandado de segurança deveria ter sido ajuizado a partir da publicação da penalidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara em afirmar que prevalece o teor da Súmula 430/STF, que dita: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2183). Precedente: AgRg no RMS 35.312/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.6.2015; AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2014. Tal entendimento está claro na jurisprudência do Pretório Excelso: AgR no MS 28.341/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJe-162 em 22.8.2014; AgR no MS 31.998/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicado no DJe-148 em 1º.8.2014. Medida cautelar improcedente. (MC n. 23.797/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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