- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EFETIVADA POR DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE, REVOGADA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PORTARIA INEP 179/2014. NÃO CUMPRIMENTO DO LIMITE ETÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, que negou à impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou a declaração de proficiência com base no ENEM, tendo em vista que não possuía à época da realização da primeira prova dezoito anos completos, consoante disposto no art. 1º da Portaria INEP 179/2014. 2. Analisando o possível direito líquido e certo na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu não estar aquele devidamente comprovado, porquanto a impetrante não se subsume às regras que autorizam a excepcionalidade da conclusão do ensino médio pelas vias regulares, por não possuir 18 (dezoito) anos à época de realização da primeira prova do ENEM, não se adequando à referida Portaria. Portanto, o mandamus é manifestamente inadmissível por não preencher os requisitos legais. 3. Ressalta-se ainda que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, com relação ao acesso ao ensino superior e a depender do caso concreto, reconheça a possibilidade de haver consolidação de situações fáticas surgidas por força de decisões liminares, que, posteriormente, foram revogadas, o caso dos autos não autoriza a aplicação desse entendimento para se conceder à impetrante o certificado de conclusão do ensino médio. 4. É que a inscrição na Instituição de Ensino Superior, conquanto tenha se dado por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais; e, mesmo aliada à regular frequência no curso superior, por si só, pelo tempo transcorrido até agora (cursando o terceiro semestre do curso de Bacharelado em Medicina Veterinária no Centro Universitário Ritter dos Reis), não têm o condão de consolidar sua situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio. 5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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