- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 21/11/2014
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA IDOSA. PECULIARIDADES DO CASO QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Na presente hipótese, é necessário o afastamento da Súmula 7 do STJ, uma vez que diante dos fatos narrados na sentença e no acórdão recorrido, o qual manteve a decisão de primeiro grau, demonstram que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. A Segunda Seção deste Superior Tribunal tem entendido que os juros de mora devem contar a partir do evento danoso quando a indenização por dano moral decorrer de ato ilícito puro (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 580.594/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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