- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDEVIDO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA LASTREADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES, PELO TRIBUNAL A QUO, PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que, inobstante não conhecer de writ substitutivo de recurso, expede ordem de ofício, para revogar a segregação cautelar imposta, com base na jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de ser inidônea a fundamentação baseada apenas na vedação legal prevista na Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a despeito do fato de se tratar de suposto tráfico de drogas e associação para o tráfico, notadamente não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. E o Tribunal estadual, em contraposição ao permitido, agregou, quando do julgamento do habeas corpus ajuizado pela defesa, fundamento não considerado na origem, para manter a decisão de primeiro grau. Evidente, pois, o constrangimento ilegal. 3. Efetivada a prisão cautelar do paciente em 9/4/2010, conforme se verifica das informações, transcorreram mais de 4 anos e até a presente data não houve o julgamento da ação penal, aguardando-se apresentação dos memoriais do corréu Heilsan para sentenciamento do feito (fl. 369). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 182.244/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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