- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Este Superior Tribunal, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, considera possível, em tese, a fixação do regime menos gravoso para os condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes, a despeito da hediondez da conduta típica, bem como entende pela viabilidade legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem perder de vista as particularidades do caso concreto (Lei n. 11.343/2006). 2. O acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.489.032/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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