JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa, considera possível, em tese, a fixação do regime menos gravoso para os condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes - a despeito da hediondez da conduta típica -, bem como entende pela viabilidade legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem perder de vista as particularidades do caso concreto (Lei n. 11.343/2006). 2. A agravada foi presa com 32 pedrinhas de cocaína, processadas na forma de crack, com peso em torno de 7,95 gramas, e 2 pedaços de cannabis sativae, popularmente conhecida por maconha, pesando aproximadamente 175,40 gramas, conforme autos de apreensão das fls. 29 e 34 do APF (fl. 255). 3. Apesar da diversidade e da quantidade das drogas apreendidas, os argumentos dispostos pelo ora agravante no recurso especial nada aduzem acerca do tema, logo são incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão a quo. 4. O recurso ministerial se ateve ao tema relativo à proibição da fixação de regime diverso do fechado para início de cumprimento de pena aos condenados por delito de tráfico de drogas, questão já superada pela jurisprudência dos tribunais superiores. 5. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.314.125/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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