- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO TARIFÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que a aplicação tarifária realizada pela concessionária está de acordo com legislação pertinente. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A análise da controvérsia demandaria o exame de Decreto estadual, o que não se admite, em recurso especial, por força da Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.488.799/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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