- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO TARIFÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo decidiu, com base no conjunto probatório dos autos, que não há ilegalidade na forma de cálculo da tarifa de esgoto, tampouco ofensa ao princípio da isonomia na concessão de descontos a determinados usuários. 2. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. 3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de esgoto equivalente ao consumo de água faturada com base no Decreto Estadual 41.446/96. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a interpretação de lei local, defeso na via eleita, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 613.526/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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