- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CLASSIFICAÇÃO MISTA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de repetição do indébito. Sustenta o autor, ora agravado, que houve irregularidade na classificação do seu imóvel com relação à prestação dos serviços pela ora recorrente. 2. O Tribunal a quo consignou: "Disto vai que o enquadramento levado a efeito na sentença não merece subsistir, devendo, pelos motivos acima expostos, ser adotada, para a apuração da respectiva tarifa pela concessionária, a classificação mista aludida no artigo 3º, § 2º, do Decreto 41.446/1996" (fl. 229, grifo acrescentado). 3. Para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do Decreto Estadual 41.446/96, contudo, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 629.637/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 29/6/2015.)
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