- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Não é possível conhecer da questão da legalidade da cobrança, uma vez que a recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido, o que denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. No que tange à prestação do serviço, a Corte local se baseou nas provas carreadas aos autos para concluir que há falha no fornecimento regular de água, o que faz com que as cobranças sejam indevidas. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 610.312/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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