- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 12/12/2014
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO CONSULAR DOS DOCUMENTOS DA INICIAL. DOCUMENTOS QUE TRAMITAM PELA VIA DIPLOMÁTICA OU AUTORIDADE CENTRAL. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Pressupõe-se a autenticidade dos documentos que instruem a carta rogatória, quando advindos pela via diplomática ou por meio da autoridade central. Neste sentido, AgRg na CR n. 1.000/AR, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 7/6/2006, DJ de 1º/8/2006, p. 295. II - Não viola a soberania nacional nem a ordem pública carta rogatória cujo objetivo seja notificar o interessado da data de audiência de divórcio, a despeito da informação de que ambos os cônjuges moram no Brasil. Matéria que deve ser alegada perante a justiça estrangeira, por extrapolar os limites de defesa previstos no art. 9º da Resolução STJ n. 9/2005. No mesmo sentido, AgRg na CR n. 7.861/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 16/8/2013. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.262/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.