JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO CONSULAR DOS DOCUMENTOS DA INICIAL. DOCUMENTOS QUE TRAMITAM PELA VIA DIPLOMÁTICA OU AUTORIDADE CENTRAL. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Pressupõe-se a autenticidade dos documentos que instruem a carta rogatória, quando advindos pela via diplomática ou por meio da autoridade central. Neste sentido, AgRg na CR n. 1.000/AR, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 7/6/2006, DJ de 1º/8/2006, p. 295. II - Não viola a soberania nacional nem a ordem pública carta rogatória cujo objetivo seja notificar o interessado da data de audiência de divórcio, a despeito da informação de que ambos os cônjuges moram no Brasil. Matéria que deve ser alegada perante a justiça estrangeira, por extrapolar os limites de defesa previstos no art. 9º da Resolução STJ n. 9/2005. No mesmo sentido, AgRg na CR n. 7.861/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 16/8/2013. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.262/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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