- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES À PRESENTE VIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos não se coaduna com tal via processual. Nela não se mostra possível a rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida em razão da mera insatisfação com resultado do julgamento. 3. Constatada a intenção procrastinatória pela interposição de sucessivos recursos, mostra-se imperiosa a baixa imediata dos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 152.412/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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