- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS. ART. 255, §§ 1º E 2º, C/C O ART. 266, § 1º, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora a parte recorrente tenha denominado o presente recurso de "embargos de declaração", pela análise de sua fundamentação, deduz-se que objetiva reformar a decisão que negou seguimento ao recurso e não sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Evidenciando-se, portanto, a finalidade do recurso de reformar a decisão em referência, recebo-o como agravo regimental. 2. A decisão agravada ressaltou que na peça de interposição do recurso, não houve adoção de providência hábil a demonstrar a divergência, limitando-se à citação de ementas, sem se comprovar os pontos controversos. Ademais, aduziu que o recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando ementas e, em alguns casos, apenas fazendo remissão a números de julgados, sem sequer transcrever a ementa. 3. O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 494.390/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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