JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. SÚMULAS 315 E 316 DO STJ. 1. Embora a parte recorrente tenha denominado o presente recurso de "embargos de declaração", pela análise de sua fundamentação, deduz-se que objetiva reformar a decisão que negou seguimento ao recurso e não sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Evidenciando-se, portanto, a finalidade do recurso de reformar a decisão em referência, recebo-o como agravo regimental. 2. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. O acórdão impugnado não examinou o mérito do recurso, impedindo seu conhecimento, nos termos das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte. 4. Como se pode observar, o acórdão embargado entendeu que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, porquanto o recorrente não rebateu especificamente os argumentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que se limitou tão somente a alegar que todas as questões arguidas no recurso especial foram prequestionadas e a reiterar as razões contidas em seu apelo excepcional. Manteve, assim, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 381.541/GO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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