JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS. ART. 255, §§ 1º E 2º, C/C O ART. 266, § 1º, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Na espécie, não se adotou nenhuma das providências exigidas no art. 255, §§ 1º e 2º, c/c o art. 266, § 1º, do RISTJ, o que impossibilita a admissibilidade do recurso. 2. Como se percebe dos arestos, ambos os julgados mencionam a posição já pacífica, no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a regra contida no art. 103 do RISTJ, que autorizava a juntada das notas taquigráficas aos autos, foi flexibilizada em nome do princípio da celeridade processual, a fim de evitar atraso na publicação dos acórdãos. Portanto, a flexibilização da regra significa que a juntada das notas dependerá de fundamentação idônea do postulante, esclarecendo que se deve demonstrar que o conteúdo dos debates foi relevante ao deslinde da causa. Não fosse assim, a regra de flexibilização não teria efeito algum. 3. Não se demonstrou a divergência entre os julgados, tendo em vista que ambos admitem a flexibilização do art. 103 do RISTJ, sendo que o acórdão recorrido entendeu, com base no contexto fático próprio, que o embargante não logrou demonstrar que o conteúdo dos debates foi relevante ao deslinde da causa, mormente porque o julgado foi proferido por unanimidade, nos termos do voto condutor do julgado, sendo-lhe garantido o acesso aos fundamentos da decisão que, porventura, pretenda impugnar por meio dos recursos cabíveis. 4. Em outras palavras, não há o requisito da similitude fática, seja pela análise dos arestos como também por não se encontrar bem delineado o cotejo analítico. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.357.289/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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