- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE TERIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. LEI N. 6.950/81. MULTIPLICADOR 1,2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pretendendo-se a retroação do cálculo do benefício à época em que teria adquirido o direito à aposentação, anterior à Lei n. 7.787/89, ainda que o requerimento tenha sido efetuado na vigência da Lei 8.213/1991, o preenchimento dos requisitos para o benefício deve observar a Lei n. 6.950/1981, cujo fator de conversão do tempo especial em comum era de 1,2. 2. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.212.940/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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