- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/81. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS À ÉPOCA. PREVISÃO DO FATOR DE 1,2 PARA A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. I - Pretendendo o segurado a revisão dos proventos, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício com a observância do teto do salário de contribuição previsto na Lei nº 6.950/1981, deve comprovar que preenchia os requisitos para a aposentadoria na vigência da referida lei. Nessas condições, caso se faça necessária, na apuração do tempo de serviço, a conversão do tempo especial em comum, tem aplicação o fator 1,2, nos termos do Decreto nº 83.090/1979, então vigente, não sendo possível a conversão à base de 1,4 (AgRg nos EDcl nos EAg 1354799/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012). II - Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.228.576/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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