- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ESTELIONATO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO EM QUE SE LIMITOU A EVIDENCIAR OS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES EFICAZES À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES PELO MAGISTRADO SINGULAR. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. OBSERVÂNCIA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos recorrentes, limitando-se a considerações a respeito da gravidade abstrata dos crimes imputados, deixando de indicar elemento concreto capaz de justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A incidência de medida cautelar de bloqueio de valores das contas bancárias dos recorrentes, aliada a outras medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de primeiro grau, consistentes em comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; suspensão do exercício de função pública por parte de corréu (policial civil); e proibição de se ausentarem do País, mediante o recolhimento dos passaportes, é suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, principalmente ao se considerar que os crimes atribuídos aos acusados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 5. Recurso provido para revogar a prisão cautelar imposta aos recorrentes, mediante a aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; suspensão do exercício de função pública por parte do corréu (policial civil); e proibição de se ausentarem do País, mediante o recolhimento dos passaportes, facultada, ainda, a aplicação de outras medidas pelo magistrado singular, fundamentadamente. (RHC n. 52.276/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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