JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, SOB ARGUMENTO DE TEREM SIDO REVELADOS FATOS NOVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. O recorrente fora, inicialmente, notificado para prestar informações sobre o teor das representações e depois, em fase própria, foi novamente notificado, dessa vez para apresentar defesa prévia. Nas duas oportunidades, manifestou-se (fls. 23). Dessarte, foi observada a liturgia imposta, previamente, ao julgamento administrativo sobre o recebimento, ou não, do processo administrativo disciplinar, conforme preconizam o § 1º do art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o § 1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 30/2007 (que vigia à época dos fatos). 2. A explanação efetivada pelo Sr. corregedor-geral de justiça não caracterizou, de forma alguma, divulgação de fatos novos; ao revés, consubstanciou mera explicação sobre o que, de fato, vinha ocorrendo no Fórum da Comarca de Guarapari. Ora, os fatos em apuração estão devidamente circunscritos ao teor das representações. Tanto é assim, que não foi feita nenhuma nova imputação ao recorrente no decorrer dos esclarecimentos prestados pelo Sr. corregedor de justiça. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 39.032/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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