- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 06/03/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR NAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. 2. É inviável a apreciação da alegação do impetrante de que o ato decisório não encontra respaldo nas provas constantes do processo administrativo disciplinar, porquanto o seu exame requisita, necessariamente, a revisão do material fático apurado no procedimento administrativo, com a consequente incursão no mérito do julgamento administrativo, estranhos ao âmbito de cabimento do mandamus e à competência do Poder Judiciário. Precedentes do STJ e do STF. 3. In casu, o impetrante, juiz estadual, sustenta que a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foi devidamente fundamentada, pois não há conclusão especificamente sobre as infrações disciplinares cometidas por ele, tampouco os motivos que justificam a pena imposta. 4. Do arcabouço fático-probatório dos autos, verifica-se com clareza quais infrações disciplinares teriam sido cometidas pelo magistrado recorrente, e quais as razões que levaram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a impor a sanção de remoção compulsória. Tal pena foi aplicada com base na violação do art. 35, I e III, da LOMAN e pelo fato de o recorrente já ter sido punido anteriormente com pena de advertência fundada em ofensa ao art. 35, VIII, da LOMAN (nomeou perito o próprio sogro) e de censura com base no art. 35, I e IV, da mesma lei (não atendimento de advogados). 5. A ausência de comprovação das ilegalidades apontadas pelo impetrante demonstra a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 38.446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/3/2014.)
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