- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO RESULTADO. 1. Não obstante as razões do Agravo Regimental induzirem à compreensão da controvérsia como a contestação de lei local, que teria sido julgada válida em face de lei federal, o acórdão do Tribunal de origem julgou a lide com base no que preceitua a Lei Complementar federal 87/1996. 2. Segue trecho pertinente do decisum da Corte a quo (fl. 601/e-STJ): "A respeito do ICMS, dispõe a LC 87/96: (...) Com efeito, os produtos derivados de petróleo a que se referem os autos não foram, eles próprios, destinados á industrialização, o que é requisito para que a exação fosse afastada. Por fim, não há que se falar em restrição maior imposta pela Lei Estadual, porquanto esta apenas fez esclarecer quando a exigência tributária seria afastada, o que não se enquadrou na hipótese dos autos, merecendo reforma a decisão de origem." 3. Nesse aspecto, merecem acolhimento os Embargos de Declaração para que seja afastado o óbice de admissibilidade relativo à competência do STF para examinar a matéria (art. 102, III, "d", da CF). 4. O cerne da controvérsia, portanto, não é saber se aplicável a lei estadual ou a lei federal, mas fixar se, no caso dos autos, os produtos derivados de petróleo são destinados à industrialização. 5. Denota-se que a ora embargante pretende simplesmente infirmar a premissa fática adotada pela Corte a quo, de forma a fazer prevalecer a compreensão de que os produtos derivados de petróleo são utilizados em processo de industrialização, na hipótese dos autos. 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido ("os produtos derivados de petróleo a que se referem os autos não foram, eles próprios, destinados á industrialização"), pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 522.605/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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