- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE ADITIVO DERIVADO DO PETRÓLEO. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE ADITIVADO. ART. 3°, III, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 87/1996. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONVÊNIO DA SEFAZ. VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE OS ARBITRA INICIALMENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. I - Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sendo assim, não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal para examinar matéria dessa índole, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 2/5/2018 e AgInt no AREsp n. 1.179.941/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018. III - Com efeito, a revisão do entendimento acima retratado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados violados pelo recorrente, implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, diante do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual (in verbis): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - É incabível a interposição de recurso especial com base na alegada ofensa à legislação estadual, porquanto as interpretação e aplicação de normas locais são insusceptíveis de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em via de recurso especial. Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 280 do STF, que assim dispõe (in verbis): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V - De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suposta ofensa à cláusula de convênio não enseja a interposição de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, posto que os regramentos infralegais não estão inseridos no conceito de "lei federal", para os referidos fins constitucionais. Precedentes: AgRg no AREsp n. 673.864/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015 e REsp n. 1.342.539/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016. VI - De acordo com o entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EDcl na MC n. 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017), o marco inicial da aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional a ela equivalente. Dessa forma, no caso em tela, a distribuição dos ônus sucumbencial, realizada no acórdão recorrido, deveria ter observado as disposições pertinentes estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 (CPC1973), vigente até 17/3/2016, uma vez que a sentença impugnada foi proferida no dia 7/8/2015 e publicada no dia 7/8/2015. Sendo que a posterior inversão da distribuição do ônus sucumbencial, determinada durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em via recursal, não teve o condão de interferir na circunstância descrita, diante do caráter substitutivo da sentença atribuído ao acórdão. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.644.951/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 11/10/2018; AgInt no REsp n. 1.734.126/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp n. 1.639.045/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. VII - Por esse motivo, conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do recurso especial, também, quanto à parcela recursal embasada em alegada divergência jurisprudencial, diante da inexistência de identidade entre o acórdão recorrido e aquele paradigmático. VIII - O recorrente não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o assinalado dissídio jurisprudencial, por meio da efetivação do necessário e adequado cotejo analítico da divergência interpretativa vislumbrada nos acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, ao atrair, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. IX - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.758.936/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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