- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 03/12/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Hipótese em que o decreto prisional está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, principalmente considerando que o paciente, acusado de crimes gravíssimos (latrocínio, estupro, incêndio qualificado, destruição de cadáver e fraude processual), passou a rondar a casa de testemunhas, parentes da vítima fatal, com a intenção de intimidá-los e, assim, favorecer seu interesse e dos demais denunciados. 4. O constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo. 5. Aplicação da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.222/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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