- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 em virtude da suspensão indevida do fornecimento de água. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à irregularidade da suspensão no fornecimento de água e reapreciar os critérios adotados para fixação da indenização por danos morais demanda o reexame de matéria fático-probatória, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 549.436/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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