- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 179 DO CTN. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Corte local, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, expressamente tratou do art. 179 do CTN, porém consignou que "é incabível a exigência, ao contribuinte, de requerimento anual de isenção (...), já que o requisito não é exigido pela Lei Municipal n° 5.839/90". 3. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 4. O tema foi resolvido no âmbito municipal, mais especificamente pelas Leis Municipais 3.802/84 e 5.839/90; e pelo Decreto Municipal 10.447/2000, afastando a competência deste Tribunal Superior para o deslinde das questões apresentadas no seu Recurso Especial, pois o exame de normas de caráter local é incabível nesta via recursal. Aplicação da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 573.796/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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