- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à prescrição, o Tribunal a quo entendeu que "Do contido nos autos, vê-se que a Apelada, diante da instauração da Sindicância no 176/2006, foi afastada do seu cargo em 25/09/2006 e em 1111012006 em razão de liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo nos autos de Ação Civil Pública no 721/2006, para garantia da instrução, sem prejuízo da remuneração. Apurados os fatos, a Apelada foi demitida em 08/04/2009. A 'Ação Declaratória de Desvio de Função c/c Pedido de Indenização' no 0001688-41.2011.8.16.0179" foi ajuizada em! 2511012011. (grifei) É evidente que a Apelada não mais poderia-ter exercido a função de Assistente Social no período compreendido entre a data do seu afastamento até a posterior demissão. No caso em espécie trata-se de pretensão que tem natureza de trato sucessivo, em que as prestações devidas pela Administração Pública, como vencimentos, por exemplo, se renovam mês a mês e, por isso, não ocorre a prescrição da ação e sim das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento" (fl.702, e-STJ). 2. Observa-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.474.147/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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