- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela necessidade do Município cumprir a obrigação de fazer, bem como que a indenização pelos danos materiais suportados com as despesas dos reparos efetuados no imóvel se mostra devida, tendo em vista que caracterizada a omissão da municipalidade, tanto em atender ao requerimento efetuado pela demandante, quanto em cumprir sua obrigação de manutenção e fiscalização da vegetação situada nos espaços públicos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Em relação aos artigos 6º do Decreto-lei 4.657/42, 461, §6º do CPC e 1º-F da Lei n. 9.494/97, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas (e a tese a eles relacionadas) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, que inclusive assentou, em sede de embargos declaratórios, que "tais questões não foram expressamente ventiladas quando da interposição da apelação, inexistindo, portanto, qualquer omissão". Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 475.003/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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