- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF 1. Vícios do art. 535 do CPC inexistentes. 2. Os arts. 22 e 26, II, do CDC e 206, §3º, IV e V, e 476 do Código Civil não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que as cobranças relativas aos meses de dezembro de 2005 a abril de 2006 foram exorbitantes, de forma que a suspensão no fornecimento foi indevida, gerando danos morais. Alteração destas conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ 4. Não é possível conhecer da questão de ofensa à Lei 11.445/07, uma vez que o recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido, o que denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 395.061/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.