- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Além de o valor dos bens subtraídos não poder ser considerado ínfimo - R$ 113,00 (cento e treze reais) -, o recorrido possui várias condenações criminais transitadas em julgado. Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades acima registradas denotam a maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesadas para fins de aplicação ou não da referida benesse. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 594.224/MS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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