JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15 E 16 DA LEI N. 10.826/06. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INOVAÇÃO VEDADA. 1. Se as penas-base de ambos os crimes são fixadas acima do mínimo legal em face da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não há ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada. 2. Embora a pena corporal não supere oito anos de reclusão, o regime inicial fechado decorreu da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de acordo com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 3. A tese segundo a qual valoração negativa das circunstâncias judiciais procede de fundamentação inidônea não foi suscitada no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de indevida inovação. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.471.969/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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