- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAJORANTE DO ARTIGO 20 DA LEI 10.826/03. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABUSO DA FUNÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que os motivos e circunstâncias do crimes são desfavoráveis ao agente, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da reprimenda em patamar dez meses acima do mínimo legal. 3. Incide a causa de aumento prevista no artigo 20 da Lei 10.826/03 quando o agente exerce o cargo de Policial Militar, sendo dispensada a existência de nexo de causalidade entre o cargo e o evento criminoso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.339.871/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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