- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES. IRRISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, vale dispor, distanciar-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso em comento, o Tribunal local manteve a indenização em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), por considerar despropositada a conduta da agravada, ao inserir o nome do agravante no rol de inadimplentes por não ter efetuado o pagamento das faturas emitidas por aquela a título de fornecimento de serviço de telefonia. 3. O valor fixado na origem não viola o princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica e constituir hipótese de intervenção deste Tribunal Superior ao quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a alteração do valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. Atesta-se, no entanto, que essa situação não ocorreu no caso em exame, em que os honorários foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. A alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC atrai a Súmula 284/STF, por analogia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 551.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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