JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
18/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 18/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, desconstituir convicção firmada com base no acervo de fatos e provas, consoante se colhe do teor da decisão recorrida. Isso, porque concluir diferentemente - de que os recorrentes teriam desocupado e entregado as chaves do imóvel em dezembro de 2007 - implica reexame fático e, portanto, pretensão recursal a sofrer o óbice no disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 393.131/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 18/12/2014.)
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