- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. - Ainda que possível o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando tiverem caráter infringente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a tempestividade do recurso interposto, o que não se verifica in casu. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 372.319/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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