JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. AUSÊNCIA DE DIREITO À TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à opção retroativa pela taxa progressiva de juros é condicionado "à comprovação de que o trabalhador estava empregado em 1º/1/1967 ou que teria sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da Lei n.º 5.705/71), bem como à concordância do empregador" (STJ, AgRg no AREsp 122.605/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2011; STJ, AgRg no AREsp 122.605/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013. II. No caso, as agravantes foram admitidas em seus empregos após a vigência da Lei 5.705/71, tendo optado pelo FGTS em 3 de agosto de 1976 e 1º de julho de 1992, pelo que não possuem direito à taxa progressiva de juros. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.431.630/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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