- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. USINA SUCROALCOOLEIRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama, com pedido de liminar, em desfavor de Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda., com a finalidade de condenar a ré à recuperação dos danos ambientais causados em Área de Preservação Permanente sem o devido licenciamento ambiental. 2. O juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução do mérito. O TRF da 5ª Região negou provimento aos apelos do Ibama e do MPF. Os Embargos Declaratórios manejados pela autarquia federal foram desprovidos sem qualquer menção, mesmo que indireta, aos pontos levantados pela autarquia. 3. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa. 4. Verifica-se que a Corte local deixou de se manifestar sobre diversos pontos dos aclaratórios do Ibama (fls. 667-690, e-STJ): a) a empresa ter sido autuada, diante da falta de licenciamento ambiental, e multada no valor de R$ 5.000.000, 00 (cinco milhões de reais) com fulcro no art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c art. 44 do Decreto 3.179/1999, por ter realizado o cultivo de cana de açúcar de forma ilegal e provocado danos ambientais com efeitos permanentes e cumulativos ao meio ambiente (fls. 4-5, e-STJ); b) o Ministério Público ter ingressado como litisconsorte ativo e não como assistente, e também legitimado a propor Ação Civil Pública idêntica à presente; e c) a impossibilidade de adoção de medidas coercitivas, sem a intervenção do Poder Judiciário, para compelir a parte ré: i) a iniciar o licenciamento de sua atividade agrícola; ii) a averbar a reserva legal de suas propriedades rurais; iii) a retirar a cultura de cana-de-açúcar da área de reserva legal e das áreas de preservação permanente das propriedades rurais; iiii) a abster-se do uso de queimadas; e iiiii) a pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente. 5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.217/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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