- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO EXISTENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS. I - Na origem trata-se de Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à condenação na reparação dos danos ambientais causados em área de especial proteção legal, mediante adequação às exigências do IBAMA, inclusive com a demolição das obras insuscetíveis de adequação. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. III - A parte recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, de que houve a construção da residência e do muro de arrimo sem as licenças necessárias e autorização dos órgãos ambientais competentes (fl. 1.104). Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a questão. IV - Apresenta-se violado o art. 535, inciso II, do CPC/73, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.593.369/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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