JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 05/12/2022

Ementa

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE DE CULTIVO SEM ESPECÍFICO E PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA DE CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de caráter preventivo e reparatório, ajuizada pelo Ibama contra a usina de açúcar Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. Objetiva compeli-la a: a) licenciar a sua atividade agrícola no órgão estadual competente (CPRH); b) averbar a Reserva Legal de suas propriedades rurais; c) retirar a cultura de cana-de-açúcar das áreas protegidas; d) abster-se do uso de queimadas; e) reparar eventuais danos ambientais causados; f) indenizar por danos morais coletivos. 2. Na sentença, o Juiz do feito extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, sob o entendimento de que o Ibama poderia alcançar as medidas judicialmente solicitadas na via administrativa, com utilização do seu poder de polícia. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, sob o argumento principal de que a "adoção das medidas requeridas por meio 'desta ação civil pública deve ser promovida no próprio âmbito administrativo, sendo que somente em casos de eventuais empecilhos encontrados no exercício do poder de polícia é que se poderá discutir e requerer providências judicialmente'". 3. Não é possível, in casu, o conhecimento, seja por falta de prequestionamento, seja por ter o Tribunal a quo, na hipótese dos autos, afirmado que a medida judicial requerida pode "ser promovida no próprio âmbito administrativo", o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Além disso, "no que concerne ao argumento exposto pelo em. Relator de que a 'licença expedida sem condicionantes nem disciplinamento algum da atividade da empresa autuada é ilegal', observa-se que não houve debate pelo aresto recorrido sobre esse aspecto específico, no que haveria ausência de prequestionamento, inclusive porque a parte recorrente não opôs embargos de declaração ao segundo julgamento prolatado pela eg. Corte de origem (e-STJ, fls. 955-971)". Realmente, inexistiu a interposição de Embargos de Declaração, o que inviabiliza a análise dessa questão central ao deslinde da causa, sem qualquer juízo neste instante sobre o mérito da irresignação. 5. Recurso Especial do Ibama não conhecido. (REsp n. 1.660.640/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/12/2022.)
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