- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - Fatma e de Hantei Construções e Incorporações Ltda., com o objetivo da anular a Licença Ambiental Prévia 194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por base o imóvel discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do empreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o licenciamento. 2. O juízo de 1° grau julgou improcedente a Ação Civil Pública com base em dois argumentos: 1) adoção da decisão prolatada na ACP 2003.72.00.009574-72 que entendia, à míngua da Resolução Conama 303/2001, ser Área de Preservação Permanente - APP apenas a delimitada pela linha preamar, contados setenta e três metros (73m) em direção ao continente; 2) diferença de objetos entre a ACP 2003.72.00.009574-2 e esta ACP (a primeira tem por objeto o terreno de matrícula 9.758, a segunda tem por objeto o mesmo terreno acrescido do terreno de matrícula 32.492). 3. O TRF da 4ª Região negou provimento ao apelo do Ministério Público Federal. Os Embargos Declaratórios manejados pelo Parquet foram desprovidos sem qualquer menção, mesmo que indireta, aos pontos levantados. 4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa. 5. A Corte local não apreciou as alegações do Ministério Público Federal de que "o julgado (...) do TRF4 omitiu-se quanto: 1) as possibilidades de se usar como fundamento para decisão de mérito desta ACP, a decisão prolatada na ACP 2003.72.00.009574-2 que não transitou em julgado e que inovou na ordem jurídica, pois delimitou como APP extensão compreendida de 73m medidos a partir da preamar em direção ao continente; 2) à aplicação da Resolução Conama 303/2001 que determina como APP faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima" (fls. 4.494-4.503, e-STJ). 6. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.187/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/11/2015.)
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