- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte de origem considerou - com base na detida avaliação dos documentos - que "não havia nenhuma outra empresa comercializadora de energia elétrica apta a operar no mercado", o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte a quo necessário seria o revolvimento das questões fáticas e o reexame das cláusulas do instrumento contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.434.796/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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