JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
04/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNRURAL. EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. "A infeliz circunstância do Tribunal de segundo grau haver simplesmente declarado que considerava prequestionada a matéria para fins de interposição de recursos extremos não supre o requisito essencial. Refoge da sua competência assegurar a existência de prequestionamento de tese a ser apresentada em recurso especial." (AgRg no Ag 840.031/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.4.2007, DJ 10.5.2007, p. 350) 5. Imprescindível a alegação específica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 6. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A discussão acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL guarda nítido contorno constitucional, não competindo a esta Corte sua apreciação, porquanto a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.481.747/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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