- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 01/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE/INVALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que o militar, portador de neoplasia maligna, não estava em condições ideais de saúde quando licenciado do serviço militar, de modo que a revisão desse entendimento requer o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede recurso especial, consoante determina a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 514.063/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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