- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 08/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE OBTEVE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, determinou a prisão do paciente sem declinar fundamentação que evidenciasse a necessidade da medida extrema antes do trânsito em julgado da condenação, visto que apenas se deteve a dizer "expeça-se mandado de prisão", o que configura o alegado constrangimento ilegal, ainda mais levando em conta que o paciente obteve, quando da prolação da sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade. 4. Habeas corpus concedido para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 180.674/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
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