- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO (ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL). INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA SEM A ANTERIOR INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA NOMEAR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança. 2. No caso dos autos, depreende-se que, embora devidamente intimado, o advogado constituído pelo paciente quedou-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para o oferecimento das alegações finais, tendo o magistrado singular encaminhado os autos diretamente à Defensoria Pública sem oportunizar ao acusado o direito de nomear outro patrono, o que caracteriza cerceamento de defesa. 3. Tendo em vista que o paciente permaneceu em liberdade durante o trâmite da instrução processual, é imperiosa a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, diante da notícia de que a sua prisão decorre do trânsito em julgado da condenação ora anulada. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a Ação Penal n. 010.05.109546-0 desde a fase de alegações finais, determinando-se que o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Boa Vista/RR intime o paciente para que indique advogado de sua confiança para patrociná-lo no feito, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 291.118/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.